segunda-feira, 16 de maio de 2011

Importação sob a forma de Doação – Orientações

Importação sob a forma de Doação – Orientações

Licenciamento de Importação

A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação - LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Porém, dependendo da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar sujeita ao controle administrativo efetuado por outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de importação - LI deverá ser registrado no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior pelo importador ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.

Legislação:

.Portaria SECEX nº 36/07, (art.7º, parágrafo único, e art. 11).

Bens Usados

A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática - LI, e seu pedido deve ser registrado, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores. O deferimento da Licença de Importação é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios,Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.

Deverão ser observados ainda o disposto no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 36/07 e os procedimentos descritos naPortaria MICT nº 235/06.

Despacho Aduaneiro dos Bens Doados

O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social.

Legislação:

· Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens

O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, emitido pelo Ministério da Saúde (em se tratando de material médico-hospitalar), pelo Ministério da Educação (se a importação for efetuada por instituição educacional) ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (se a importação for efetuada por instituição de assistência social).

Legislação:

· Decreto nº 6.759/2009, (art. 141, caput, inciso V).

Folder para download:

· Doações Importadas por Instituições de Assistência Social


Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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