14/10/2013 0056 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 21/10/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 6107.12.00, COM ANUENCIA DO
DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PARA FINS DA VERIFICACAO
DE QUE TRATA O INCISO V, ART 16, DO ANEXO I AO DECRETO
N.7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES ANUENCIAS
NAS LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM
RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE AS LICENCAS TENHAM SIDO
REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO
DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO
ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A
RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO
RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
PARTIR DO DIA 21/10/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 6107.12.00, COM ANUENCIA DO
DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PARA FINS DA VERIFICACAO
DE QUE TRATA O INCISO V, ART 16, DO ANEXO I AO DECRETO
N.7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES ANUENCIAS
NAS LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM
RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE AS LICENCAS TENHAM SIDO
REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO
DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO
ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A
RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO
RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
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