quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Importação sem pagamento de Impostos -DRAWBACK

Drawback Integrado Suspensão: o inciso V, artigo 71 da Portaria Secex 23, de 14/07/11, menciona que o regime de drawback poderá ser concedido à operação de acondicionamento ou reacondicionamento (a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original), excetoquando a embalagem se destinar apenas ao transporte da mercadoria.

De acordo com alínea "a" do inciso V do artigo 71 da Portaria Secex 23/11 estabelece que, se a embalagem destinar apenas ao transporte da mercadoria, não tiver acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores, não poderá ser utilizado o Regime de drawback.

Se não for considerada embalagem para transporte, poderá utilizar o regime de drawback, inclusive na operação especial "Drawback sem Expectativa de Pagamento", desde que sejam respeitadas as demais condições constantes na norma citada.

Admissão Temporária: o inciso XI, artigo 5º da Instrução Normativa RFB 1.600, de 14/12/15 menciona que serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação os bens destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens, desde quereutilizáveis e não destinados à comercialização.

Neste caso, a reexportação ocorrerá nos termos do artigo 49 desta IN RFN 1.600/15.

Se for considerada embalagem para transporte, poderá utilizar o regime da admissão temporária, desde que sejam respeitadas as demais condições constantes na norma citada.


 
 
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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

20/08/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 048/2019 - Informamos que, a partir do dia 02/09/2019, a tabela Siscomex "Motivo Admissão Temporária", cujos códigos são utilizados nas declarações de admissão temporária no campo "Motivo da Admissão Temporária"

20/08/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 048/2019
 
Informamos que, a partir do dia 02/09/2019, a tabela Siscomex "Motivo Admissão Temporária", cujos códigos são utilizados nas declarações de admissão temporária no campo "Motivo da Admissão Temporária" da Seção "Regime de Tributação" do "Imposto de Importação", passará a vigorar com novos códigos e com alterações naqueles já existentes.

As alterações têm por objetivo modernizar a tabela para que esta seja utilizada de forma mais eficiente pelos contribuintes e pelo controle aduaneiro.

Em resumo, as alterações são as descritas abaixo:

- os códigos 1 ao 52 e 61 referem-se a normas que não estão mais vigentes, portanto, serão inutilizados;
- os códigos 60, 62 e 70 permanecerão vigentes, porém, com nova definição;
- os códigos 71 a 75 permanecerão vigentes, sem alteração de definição;
- os códigos 76 a 81 serão criados para atenderem a enquadramentos mais específicos em relação à finalidade com que o bem está sendo trazido ao País.

Deste modo, a tabela conterá os seguintes códigos vigentes:
60 - BENS DESTINADOS AO REPETRO (ALÍNEA "A", INCISO II, § 4º, ART. 56, IN RFB 1.600/ 2015 C/C ART. 1º, IN RFB 1.415/ 2013)
62 - BENS DESTINADOS A ATIV. RELACIONADAS AO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (ALÍNEA "B", INC. II, § 4º, ART. 56, IN RFB 1.600/2015)
70 - BENS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PRODUCAO DE OUTROS BENS (CAPUT ART. 56, IN RFB 1.600/2015)
71 - EVENTOS COPA DO MUNDO / JOGOS OLIMPICOS E PARALIMPICOS 2016 - EQUIPAMENTO TÉCNICO-ESPORTIVO
72 - EVENTOS COPA DO MUNDO / JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 2016 EQUIPAMENTO TÉCNICO DE GRAVAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS/IMAGENS
73 - EVENTOS COPA DO MUNDO / JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 2016 EQUIPAMENTO MÉDICO
74 - EVENTOS COPA DO MUNDO / JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 2016 EQUIPAMENTO TÉCNICO DE ESCRITÓRIO
75 - EVENTOS COPA DO MUNDO / JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 2016 OUTROS BENS DURÁVEIS PREVISTOS EM REGULAMENTO
76 - BENS ENQUADRADOS NO ART. 3º, IN RFB 1600/2015
77 - BENS DESTINADOS AO REPETRO-SPED, COM DISPENSA DO PGTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS (INCISO IV, ART. 2º, IN RFB 1.781/ 2017)
78 - BENS DESTINADOS AO REPETRO-SPED, COM PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS (INCISO V, ART. 2º, IN RFB 1.781/ 2017)
79 - BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO ECONÔMICA NA ZFM (DL 288/1967 E INCISO III, § 4º, ART. 56, IN RFB 1.600/2015)
80 - BENS PARA APERF. ATIVO - BENEF., MONT., RENOV., RECONDIC., ACONDIC., REACONDIC. (INCISO I, ART. 78, IN RFB 1600/2015)
81 - BENS PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - CONSERTO, REPARO, MANUTENÇÃO (INCISO II, ART. 78, IN RFB 1600/2015).

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)

 
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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Admissão Temporária

Admissão Temporária

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais  publicado 01/12/2014 16h54, última modificação 19/08/2016 18h18

O regime aduaneiro de admissão temporária rege-se pelo Regulamento Aduaneiro e é disciplinado pela IN RFB nº 1.600, de 2015.

O Livro IV do Regulamento Aduaneiro trata dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. O Título I desse livro abrange os regimes aduaneiros especiais, regulamentando-os em capítulos próprios desse título.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária está regulamentado no Capítulo III.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo está regulamentado no Capítulo IV.

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro está regulamentado no Capítulo XI.

As normas previstas para o regime de admissão temporária aplicam-se subsidiariamente tanto para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo quanto para o Repetro (Regulamento Aduaneiro, arts. 382 e 461).

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica do bens (Regulamento Aduaneiro, art. 353 ).

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão total do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, art. 380).

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro é o que permite a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica desses bens, quando provenientes do exterior, porém com suspensão total de tributos incidentes na importação. (Regulamento Aduaneiro, arts. 376, inc. I, alínea "a" e 458, § 3º).

Os casos de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estão divididos em três grupos: Suspensão TotalUtilização Econômica e Aperfeiçoamento Ativo.

Saiba mais:

        Manual de Admissão Temporária

        Manual de Repetro


Legislação Aplicável

Decreto-Lei nº 37/1966, art. 75;

Lei nº 9.430/1996, art. 79;

Regulamento Aduaneiro;

IN RFB nº 1.600, de 2015.

 
 
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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

16/08/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 046/2019

16/08/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 046/2019

Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que as importações de materiais usados sob o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque das mercadorias no exterior, devendo ser observados, quando do exame dos correspondentes pedidos de licença de importação, os requisitos dispostos no art. 41 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e também o previsto no §4º do art. 43 da citada norma, na hipótese de máquinas e equipamentos anteriormente ingressados no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novos.

Dessa forma, orientamos os importadores usuários dessa modalidade do Repetro-Sped que se informem sobre os procedimentos a serem adotados a fim de evitar a cobrança de multa por embarque sem a respectiva Licença de Importação.

Informações procedimentais mais detalhadas poderão ser obtidas nas "Dicas de Importação", disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


 
 
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Entreposto Aduaneiro

Entreposto Aduaneiro

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais  publicado 01/12/2014 16h54, última modificação 10/06/2019 14h36

Marcador O que é?
Marcador Que mercadorias podem permanecer no entreposto?
Marcador Quem são os beneficiários do regime?
Marcador Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?
Marcador Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?

 

O que é?

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.  (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro - RA

 

Que mercadorias podem permanecer no entreposto?

Além de mercadorias estrangeiras, podem ser destinadas ao entreposto, outros bens elencados no Art. 405 do RA.

 

Quem são os beneficiários do regime?

De acordo com o art. 406 do RA, são beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405 ( feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim);

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos. 

 

Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?

Em regra geral, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. 

Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. 

Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. 

Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405 do RA, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.

 

Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. 

Mais disposições, sugere-se a leitura do art. 409 do RA.

 
 
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