Drawback Integrado Suspensão: o inciso V, artigo 71 da Portaria Secex 23, de 14/07/11, menciona que o regime de drawback poderá ser concedido à operação de acondicionamento ou reacondicionamento (a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original), excetoquando a embalagem se destinar apenas ao transporte da mercadoria.
De acordo com alínea "a" do inciso V do artigo 71 da Portaria Secex 23/11 estabelece que, se a embalagem destinar apenas ao transporte da mercadoria, não tiver acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores, não poderá ser utilizado o Regime de drawback.
Se não for considerada embalagem para transporte, poderá utilizar o regime de drawback, inclusive na operação especial "Drawback sem Expectativa de Pagamento", desde que sejam respeitadas as demais condições constantes na norma citada.
Admissão Temporária: o inciso XI, artigo 5º da Instrução Normativa RFB 1.600, de 14/12/15 menciona que serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação os bens destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens, desde quereutilizáveis e não destinados à comercialização.
Neste caso, a reexportação ocorrerá nos termos do artigo 49 desta IN RFN 1.600/15.
Se for considerada embalagem para transporte, poderá utilizar o regime da admissão temporária, desde que sejam respeitadas as demais condições constantes na norma citada.
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Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257
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