Admissão Temporária
O regime aduaneiro de admissão temporária rege-se pelo Regulamento Aduaneiro e é disciplinado pela IN RFB nº 1.600, de 2015.
O Livro IV do Regulamento Aduaneiro trata dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. O Título I desse livro abrange os regimes aduaneiros especiais, regulamentando-os em capítulos próprios desse título.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária está regulamentado no Capítulo III.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo está regulamentado no Capítulo IV.
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural Repetro está regulamentado no Capítulo XI.
As normas previstas para o regime de admissão temporária aplicam-se subsidiariamente tanto para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo quanto para o Repetro (Regulamento Aduaneiro, arts. 382 e 461).
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica do bens (Regulamento Aduaneiro, art. 353 ).
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão total do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, art. 380).
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro é o que permite a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica desses bens, quando provenientes do exterior, porém com suspensão total de tributos incidentes na importação. (Regulamento Aduaneiro, arts. 376, inc. I, alínea "a" e 458, § 3º).
Os casos de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estão divididos em três grupos: Suspensão Total, Utilização Econômica e Aperfeiçoamento Ativo.
Saiba mais:
Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 75;
Lei nº 9.430/1996, art. 79;
04548-005 - São Paulo SP
Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257
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