Entreposto Aduaneiro
O que é?
Que mercadorias podem permanecer no entreposto?
Quem são os beneficiários do regime?
Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?
Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro - RA)
Que mercadorias podem permanecer no entreposto?
Além de mercadorias estrangeiras, podem ser destinadas ao entreposto, outros bens elencados no Art. 405 do RA.
Quem são os beneficiários do regime?
De acordo com o art. 406 do RA, são beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405 ( feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim);
II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?
Em regra geral, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405 do RA, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.
Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Mais disposições, sugere-se a leitura do art. 409 do RA.
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