16/08/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 046/2019
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que as importações de materiais usados sob o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque das mercadorias no exterior, devendo ser observados, quando do exame dos correspondentes pedidos de licença de importação, os requisitos dispostos no art. 41 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e também o previsto no §4º do art. 43 da citada norma, na hipótese de máquinas e equipamentos anteriormente ingressados no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novos.
Dessa forma, orientamos os importadores usuários dessa modalidade do Repetro-Sped que se informem sobre os procedimentos a serem adotados a fim de evitar a cobrança de multa por embarque sem a respectiva Licença de Importação.
Informações procedimentais mais detalhadas poderão ser obtidas nas "Dicas de Importação", disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que as importações de materiais usados sob o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque das mercadorias no exterior, devendo ser observados, quando do exame dos correspondentes pedidos de licença de importação, os requisitos dispostos no art. 41 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e também o previsto no §4º do art. 43 da citada norma, na hipótese de máquinas e equipamentos anteriormente ingressados no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novos.
Dessa forma, orientamos os importadores usuários dessa modalidade do Repetro-Sped que se informem sobre os procedimentos a serem adotados a fim de evitar a cobrança de multa por embarque sem a respectiva Licença de Importação.
Informações procedimentais mais detalhadas poderão ser obtidas nas "Dicas de Importação", disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
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