quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Governo revoga medida que exige licenciamento automático para a importação de produtos

Governo revoga medida que exige licenciamento automático para a importação de produtos
28/01/2009

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) decidiu suspender, a partir de amanhã (29/1), a exigência de Licença de Importação (LI) para produtos dos 24 capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - veja lista abaixo - , que constavam da medida que entrou em vigor na última segunda-feira (26/1). A decisão foi anunciada hoje, durante entrevista coletiva, realizada hoje no Ministério da Fazenda, com o ministro interino do MDIC, Ivan Ramalho, e o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Com a decisão, a partir desta quinta-feira, as importações desses produtos voltam a ser como eram antes. "Com a revogação da medida, quando a importação for registrada no sistema não será solicitada a licença automática", explicou Ivan Ramalho.

Durante a coletiva, Ivan Ramalho ressaltou que os produtos que exigem licença de importação não automática – cerca de 10% da pauta – continuam exigindo a emissão de LI, como é o caso de material usado ou de produtos que gozem de algum benefício tributário, conforme estabelece a Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Veja abaixo a lista de produtos:

Seção II: produtos do reino vegetal

Capítulos:

10 – Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.

Seção V: Produtos minerais

Capítulo:

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).
Seção XI: matérias têxteis e suas obras

Capítulos:

50 - Seda.
51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 - Algodão.
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 - pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 - Tecidos de malha.
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

Seção XV: Metais comuns e suas obras

Capítulo:

73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Seção XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
Capítulos:

84 - reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. (Exceto partes e peças);
85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças).

Seção XVII: material de transporte

Capítulos:

86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. (Exceto partes e peças);

87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças);

88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);
Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios

Capítulo:

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Seção XX: Mercadorias e produtos diversos

Capítulos:

94- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;

95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.


Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2109.7190 e 2109.7198


Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios, Bloco "J"
Brasília, DF, 70053-900 Brasil
+55 (61) 2109-7000

- - - -

29/01/2009
Governo suspende medidas que dificultavam importações...

Brasília - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou há pouco a suspensão da exigência das licenças prévias de importação de uma série de produtos. Segundo ele, com a revogação, voltam a valer as regras aplicadas até a semana passada.

A decisão, disse Mantega, foi tomada após uma conversa por telefone com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, que lidera uma missão de empresários brasileiros ao norte da África.

Mantega disse que a exigência de licença prévia causou uma série de mal entendidos. "A suspensão das medidas é para cessar ruídos e mal entendidos que surgiram nos últimos dias", afirmou o ministro, acrescentado que as licenças foram adotadas em vista da piora do desempenho da balança comercial.

"Foi notada uma agudização da competição da concorrência no mercado internacional. Em função disso, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) resolveu tomar essa medida para fazer o monitoramento mais preciso do que estava acontecendo na nossa balança comercial", afirmou Mantega.

Nas primeiras quatro semanas de janeiro, a balança comercial (exportações menos importações) registrou déficit de US$ 645 milhões. O mês de janeiro de 2008 teve um superávit de US$ 922 milhões.

O ministro interino do MDIC, Ivan Ramalho, esclareceu que a suspensão só vale para a lista de produtos que foi divulgada pelo Ministério na última-segunda-feira, que passaram a necessitar a licença prévia. "Existem outros produtos sujeitos a controle de outros órgãos e a licenciamentos não automáticos", disse.

Desde a última segunda-feira (26), o governo estabeleceu a exigência de licenças prévias de cerca de três mil itens, que representam 60% do valor das compras do exterior.

A medida atingiu produtos como cereais, têxteis, produtos de ferro fundido, ferro ou aço, móveis, brinquedos, instrumentos e aparelhos ópticos, aparelhos de fotografia e de cinematografia, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, malte, óleo diesel e bens de capital como máquinas, aparelhos e materiais elétricos, reatores nucleares, automóveis, tratores e aeronaves.

Fonte: Agência Brasil

 

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

exigência de Licenciamento Não Automático

Prezados Clientes,

" Recomendamos passar a verificar antecipadamente no Tratamento Administrativo de Importação no SISCOMEX, se o produto ainda continua sob exigência de Licenciamento Não Automático.


 

NOTICIA SISCOMEX 0001 de 27/01/2009

  27/01/2009  0001 A SECEX, COM BASE NO ART.2 DO ACORDO SOBRE PROCEDIMENTOS PA-

               RA O LICENCIAMENTO DE IMPORTACOES DA ORGANIZACAO MUNDIAL  DE

               COMERCIO, ESTABELECEU, POR TEMPO INDETERMINADO, LICENCAS AU-

               TOMATICAS PARA OS PRODUTOS A SEGUIR RELACIONADOS, SEGUNDO  A

               NCM/TEC (10,1107.10.10, 2701.19.00, 2704.00.10, 2710.19.11 ,

               2710.19.21, 50 A 63, 73, PARTE DO 84, 85 A 88 (EXCETO PARTES

               E PECAS), 90, 94 E 95.

 

Comentários:   Os capítulos acima  mencionados  tem  o  status  de  "licenciamento automático" o que quer dizer

que as anuências serão automáticas, via sistema, sem restrição ao embarque.  Necessário estar efetivandando constantemente

consultas no Siscomex "consulta a tratamento administrativo".

 

               2. OBJETIVA-SE, COM A MEDIDA, IMPLANTAR MONITORAMENTO ESTA -

               TISTICO, COM O INTUITO DE IDENTIFICAR EVENTUAIS DIVERGENCIAS

               NAS OPERACOES COMERCIAIS E OUTRAS INCONSISTENCIAS NOS  DADOS

               PREENCHIDOS NO LICENCIAMENTO. TAO LOGO ALCANCADOS OS OBJETI-

               VOS DA MEDIDA, OS PRODUTOS SERAO TEMPESTIVAMENTE   EXCLUIDOS

               DO REGIME, O QUE SERA OBJETO DE COMUNICACAO POR MEIO DO TRA-

               TAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX.

 

               3. POR SE TRATAR DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO, FICA A EMPRESA

               DISPENSADA DE ENCAMINHAR QUALQUER DOCUMENTO A SECEX,   SENDO

               PERMITIDO O EMBARQUE PREVIAMENTE A EMISSAO DA LICENCA,  CASO

               NAO HAJA OUTRO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO A SER OBSERVADO.

 

               4. HAVENDO OUTRO TRATAMENTO A OBSERVAR, NA FORMA DE LICENCI-

               AMENTO NAO AUTOMATICO - TAL COMO A ANUENCIA DE OUTRO   ORGAO

               DE GOVERNO, OU ATE MESMO DO DECEX (MERCADORIA, MATERIAL USA-

               DO, REGIME DE TRIBUTACAO, ENTRE OUTROS) -, PREVALECEM OS RE-

               QUISITOS E CONDICOES PREVISTOS PARA O LICENCIAMENTO NAO AUTO

               MATICO CONSTANTES DA PORTARIA SECEX 25/2008.

 

Desta feita, a instrução que segue-se é a de consultar todas as NCM´s verificar o que necessita de licenciamento e proceder

com o respectivo registro. Não haverá incidência de multa por deferimento de L.I. após o embarque (Art 633 do R.A). 

 

 

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ULTIMAS NOTICIAS - LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO- IMPORTANTE

27/01/2009  0001  A SECEX, COM BASE NO ART.2 DO ACORDO SOBRE PROCEDIMENTOS PA-
    RA O LICENCIAMENTO DE IMPORTACOES DA ORGANIZACAO MUNDIAL  DE
    COMERCIO, ESTABELECEU, POR TEMPO INDETERMINADO, LICENCAS AU-
    TOMATICAS PARA OS PRODUTOS A SEGUIR RELACIONADOS, SEGUNDO  A
    NCM/TEC (10,1107.10.10, 2701.19.00, 2704.00.10, 2710.19.11 ,
    2710.19.21, 50 A 63, 73, PARTE DO 84, 85 A 88 (EXCETO PARTES
    E PECAS), 90, 94 E 95.
    2. OBJETIVA-SE, COM A MEDIDA, IMPLANTAR MONITORAMENTO ESTA -
    TISTICO, COM O INTUITO DE IDENTIFICAR EVENTUAIS DIVERGENCIAS
    NAS OPERACOES COMERCIAIS E OUTRAS INCONSISTENCIAS NOS  DADOS
    PREENCHIDOS NO LICENCIAMENTO. TAO LOGO ALCANCADOS OS OBJETI-
    VOS DA MEDIDA, OS PRODUTOS SERAO TEMPESTIVAMENTE   EXCLUIDOS
    DO REGIME, O QUE SERA OBJETO DE COMUNICACAO POR MEIO DO TRA-
    TAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX.
    3. POR SE TRATAR DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO, FICA A EMPRESA
    DISPENSADA DE ENCAMINHAR QUALQUER DOCUMENTO A SECEX,   SENDO
    PERMITIDO O EMBARQUE PREVIAMENTE A EMISSAO DA LICENCA,  CASO
    NAO HAJA OUTRO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO A SER OBSERVADO.
    4. HAVENDO OUTRO TRATAMENTO A OBSERVAR, NA FORMA DE LICENCI-
    AMENTO NAO AUTOMATICO - TAL COMO A ANUENCIA DE OUTRO   ORGAO
    DE GOVERNO, OU ATE MESMO DO DECEX (MERCADORIA, MATERIAL USA-
    DO, REGIME DE TRIBUTACAO, ENTRE OUTROS) -, PREVALECEM OS RE-
    QUISITOS E CONDICOES PREVISTOS PARA O LICENCIAMENTO NAO AUTO
    MATICO CONSTANTES DA PORTARIA SECEX 25/2008.
 
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IMPORTAÇÃO - Regras sobre LI

 
 
 
 

Circular SI/012/09

 

Prezados Senhores,
 
Importadores são pegos de surpresa com mudanças administrativas no tratamento das operações de importação, veiculadas nas Notícias Siscomex desde o dia 23/ último.
 
Com base nas atribuições da Secretária de Comércio Exterior relativas ao controle das operações de Comércio Exterior, a SECEX informou que ao amparo do disposto no artigo 10º da Portaria SECEX nº 25 de 2008,  foram alterados os tratamentos administrativos de 12 Capítulos na NCM na SISCOMEX.

As posições alteradas pela SECEX são:

CAPÍTULOS (NCM) 11, 39, 40, 72, 73, 74, 76, 84, 85, 86, 87, 90, com data a partir de 22/01;

50,51,52,53,54,55,56,57,58,59,60,61,62,63,88,94 e 95 com data de iníciio a partir de 26/01.
 
Obs: os capítulos 39,40,72,74 e 84 deixaram de ter a necessidade de LI a partir de 27/01

As empresas que por ventura tenham operações em curso ou em transito e não possuam "LI" devem solicitar as LI´s ao SECEX por meio do SISCOMEX e observar os seguintes procedimentos para impugnação da multa por falta de LI.

a) Imprimir o extrato da consulta ao tratamento administrativo no SISCOMEX;

b) Anexar o extrato do BL ou AWB com data retroativa ao inicio da vigência da exigência de LI;

c) Elaborar petição informando tratar-se de embarque anterior ao inicio da vigência.

Em consulta realizada na relação de produtos sujeitos a Licenciamento automático e não-automático de Importação constatou-se que ainda não foram incorporados os novos tratamentos administrativos o que, segundo fonte em Brasília, deve ocorrer no curso desta semana.

Para empresas que operam em regimes especias de entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, a LI deferida poderá ser obtida posteriormente ao embarque da mercadoria, porém antes do registro da respectiva declaração de importação, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 11 da Portaria SECEX nº 25/2008.

Para empresas que operam em regime comum de importações, em relação a aplicabilidade da penalidade prevista no artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, essa será afastada desde que o embarque da mercadoria tenha ocorrido antes da data de início de vigência da exigência, que foi dia 22/Jan/2009.
 
Ainda não há certeza de que todas estas posições permaneçam com a exigência de LI, e acreditamos que no decorrer da semana o mercado receberá informações complementares a respeito.
 
Anexamos comentário extraído do site do MDIC, sobre as novas exigências de LI para vários capítulos da NCM
 
Atenciosamente,
 
 
HAROLDO SILVEIRA PICCINA            AGUINALDO RODRIGUES
           PRESIDENTE                               DIRETOR EXECUTIVO 

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Quais as operações de industrialização que são admitidas no Regime de Drawback?

<EXPORTAÇÃO
Quais as operações de industrialização que são admitidas no Regime de Drawback?

Aquelas relacionadas pelo artigo 53 da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, ou seja:
a) transformação
b) beneficiamento
c) montagem
d) renovação ou recondicionamento
e) acondicionamento ou reacondicionamento

Supervisor : Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação
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Brasil impõe licença prévia para 60% das importações

27/01/2009

Brasil impõe licença prévia para 60% das importações

Preocupado com o impacto da crise global na balança comercial, que já acumula déficit de mais de US$ 600 milhões neste início de ano, o governo brasileiro instituiu uma barreira informal às importações que dificultará a entrada de diversos produtos no país. O Departamento de Comércio Exterior começou ontem a exigir licenças prévias de importação para 17 setores, que representam mais de 60% das importações.

Os setores afetados pelas mudanças são a indústria de moagem (trigo), plásticos, borrachas, ferro e aço, obras de ferro fundido, cobre e alumínio, bens de capital, máquinas e aparelhos elétricos, têxteis, material de transporte (autopeças), automóveis e tratores, aparelhos ópticos e instrumentos cirúrgicos. Com o licenciamento prévio, o Decex vai analisar cada pedido antes de liberar a entrada do produto, o que pode demorar. Até agora, importadores obtinham a autorização automaticamente, pela internet. O Ministério do Desenvolvimento confirmou a exigência de licenças de importação desde ontem. Segundo o governo, o objetivo é ajustar as estatísticas, pois havia divergências com dados da Receita, mas o compromisso é não barrar importações e liberar com rapidez as licenças.

Representantes do setor privado ficaram espantados com a abrangência da medida e acreditam que ela reflete um "desespero" do governo com o comércio exterior. Está sendo rápida a deterioração da balança: em janeiro de 2008 houve um superávit médio diário de US$ 40 milhões. Agora, há déficit médio de US$ 41 milhões. Desde novembro de 2000 o país não registrava déficit mensal superior a US$ 600 milhões, como ocorre neste mês.

Outros países também adotaram medidas comerciais como reação à crise. Em seu primeiro relatório sobre protecionismo, a OMC informa que as nações desenvolvidas foram as responsáveis pelas ações com impacto comercial mais importante até agora, por meio de ajudas estatais bilionárias às suas indústrias. Por enquanto, foram poucos os casos de aumentos tarifários ou adoção de barreiras comerciais.  






Fonte: Valor Econômico/Raquel Landim

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Exigir licença para importação é um retrocesso

 


Comentários e Boletins

Dia-a-dia da Economia
Exigir licença para importação é um retrocesso
Ouça o comentário de Miriam Leitão

 

 

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MULTAS - LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.

    Srs. Clientes, independente da data de embarque, as mercadorias que precisam de li ( a partir do dia 22/01/09 ), terão de ser deferidas, para que o registro da di seja possível ( erro impeditivo no siscomex ).
    Em relação a MULTA, é a data de embarque da mercadoria no bl/awb/crt que vale como referência.
    Estas informações ainda não estão confirmadas, mas o que se entende e´que cargas embarcadas antes do dia 22/01/2009 serão " isentas de multa".
 
    MULTAS APLICADAS AO SETOR ADUANEIRO:
  • LI DEFERIDA APÓS EMBARQUE: DL 37/66 ART.169,III,b. LEI 10833/03 ART.77   -  30% VAD(CIF) REDUÇÃO DE 50% (MIN R$ 500,00 MAX R$ 5000,00)
 
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Inclusão de códigos NCMs com licenciamento não automático de importação Decex

 

Circulares Sindasp - 2009


São Paulo, 27 de janeiro de 2009 
 
 
Prezado Associado.
 
 Circular DA/015-09 
 
 REF.: Inclusão de códigos NCMs com licenciamento não automático de importação Decex
 

 Em virtude da inclusão de novos códigos NCM com licenciamento não automático de importação, foi encaminhada nesta data, correspondência ao Diretor da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por sí só explicativa:
 
 "Nossos Associados tem nos procurado em inúmeros e insistentes contatos, indagando-nos sobre inclusões de vários códigos NCM no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, para os quais passaram a ser exigidos Licenciamentos Não Automáticos de Importação, em consultas feitas a partir da última 6ª. feira, dia 23.
 
 Diante dessa preocupante situação, que surpreendeu a todos, solicitamos:
 
 1) Listagem dos códigos NCM objeto dessas inclusões; e
 
 2) Adoção de medida que vise a resguardar essas mercadorias respectivas dos códigos NCM incluídos, por um prazo razoável para embarque, evitando-se assim o travamento do processamento no SISCOMEX e cobranças indevidas de multas e outros gravames (armazenagens, etc.)".
 
 Atenciosamente
 
 Valdir Santos
 Presidente

 
 
Atualizada no Site em 27/01/2009 - 09:50 hs
 

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Será o protecionismo?

Enviado por Leonardo Zanelli -
26.1.2009
| 19h43m
Comércio exterior

Será o protecionismo?

Será o Benedito? Depois que a balança comercial brasileira apresentou um déficit de US$ 645 milhões até o dia 25 de janeiro - resultado de importações que somaram US$ 8,192 bilhões e de exportações que chegaram a US$ 7,547 bilhões -, o governo voltou a exigir licença de importação para uma série de produtos, incluindo insumos. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A explicação é que a medida será adotara por um curto tempo, apenas para que o MDIC faça um acompanhamento estatístico das importações. Só que os empresários não foram avisados e, hoje, acabaram pegos de surpresa com a exigência da licença de importação.

- Isso é uma volta ao passado. O Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior - utilizado para licenciar as importações] saiu do ar e, quando voltou a funcionar, estava com a exigência da licença de importação. O que se podia importar antes, agora tem que pedir a licença. Todos foram pegos de surpresa - disse Castro.

O Brasil tem, atualmente, muitos produtos fabricados com componentes importados, sendo que muitos desses produtos feitos aqui são para exportação. Como a economia mudou, e como o país exporta muito, o governo pode dar um tiro no pé com essa medida protecionista. Isso porque, ao tentar proteger a balança comercial, pode prejudicar as exportações brasileiras, já que muitos insumos estão com essa nova regra da exigência da licença de importação, o que prejudica a produção e a exportação.

- A medida também abre uma brecha para que outros países critiquem o Brasil, porque é uma proteção. O governo disse na reunião do G-20 que as barreiras deveriam diminuir, só que faz exatamente o contrário aqui - contou o vice-presidente da AEB.

Se a medida é mesmo simples e vai durar pouco tempo, o MDIC poderia ter avisado aos empresários. Não o fez. Resta saber se vai ser mesmo uma situação temporária, apenas para "acompanhamento estatístico", como explicado, ou um retrocesso no comércio exterior brasileiro.

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Governo cria barreira contra importações

Enviado por Ricardo Noblat -
27.1.2009
| 3h01m
deu na folha de s.paulo

Governo cria barreira contra importações

De Guilherme Barros:

Em uma decisão que pegou de surpresa as empresas de comércio exterior, o governo passou a adotar desde ontem uma série de barreiras não-tarifárias ao ingresso da grande maioria de produtos importados. Na prática, a medida significa a volta do sistema de controle das importações adotado pelo país nas décadas de 70 e 80, quando o Brasil era um pequeno exportador e importava 80% do petróleo que consumia.

O que mais chamou a atenção foi a forma com que o governo comunicou a decisão ao setor. Em vez de uma portaria ou uma comunicação formal, o Ministério do Desenvolvimento anunciou a nova medida por meio de uma nota publicada na sexta-feira passada no Siscomex, o sistema usado para controlar o comércio exterior.

A nota no Siscomex informa que será exigida a partir da data de ontem a apresentação da licença de importação prévia, a chamada LI, para quase todos os produtos que entram no país. A lista é ampla e abrange praticamente toda a pauta de importações do país: produtos de moagem (trigo), plásticos, cobre, alumínio, ferro, bens de capital, material eletroeletrônico, autopeças, automóveis e material de transporte em geral, entre outros.

A exigência da LI tinha sido abolida no país nos últimos anos. A importação era praticamente automática. A única exigência era de uma declaração de importação (DI), que era feita pelo próprio importador, apenas para efeitos estatísticos. Assinante do jornal leia mais em: Governo cria barreira contra importações

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ALTERAÇÃO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÃO - NECESSIDADE DE LI

 Prezados clientes e parceiros ! 

 

 Mais uma vez os Importadores são pegos de surpresa por mudanças administrativas no tratamento das operações de importação. 

 Com base nas atribuições da Secretária de Comércio Exterior relativas ao controle das operações de Comércio Exterior, a SECEX informou que ao amparo do disposto no artigo 10º da Portaria SECEX nº 25 de 2008,  foram alterados os tratamentos administrativos de 12 Capítulos na NCM na SISCOMEX.

 As posições alteradas pela SECEX são:

CAPÍTULOS (NCM) 11, 39, 40, 72, 73, 74, 76, 84, 85, 86, 87, 90

 As empresas que por ventura tenham operações em curso ou em transito e não possuam "LI" devem solicitar as LI´s ao SECEX por meio do SISCOMEX e observar os seguintes procedimentos para impugnação da multa por falta de LI. 

a) Imprimir o extrato da consulta ao tratamento administrativo no SISCOMEX;

b) Anexar o extrato do BL ou AWB com data retroativa ao inicio da vigência da exigência de LI;

c) Elaborar petição informando tratar-se de embarque anterior ao inicio da vigência. 

 Em consulta realizada na relação de produtos sujeitos a Licenciamento automático e não-automático de Importação constatou-se que ainda não foram incorporados os novos tratamentos administrativos o que, segundo fonte em Brasília, deve ocorrer no curso desta semana 

 

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Governo cria barreira contra importações

Governo cria barreira contra importações

Ministério do Desenvolvimento impõe exigência de licença prévia a quase todos os produtos e retoma política abandonada nos anos 90

Nova medida burocrática pode atrasar importação em até 60 dias; ministério afirma que a intenção é realizar acompanhamento estatístico



GUILHERME BARROS
COLUNISTA DA FOLHA

Em uma decisão que pegou de surpresa as empresas de comércio exterior, o governo passou a adotar desde ontem uma série de barreiras não-tarifárias ao ingresso da grande maioria de produtos importados. Na prática, a medida significa a volta do sistema de controle das importações adotado pelo país nas décadas de 70 e 80, quando o Brasil era um pequeno exportador e importava 80% do petróleo que consumia.
O que mais chamou a atenção foi a forma com que o governo comunicou a decisão ao setor. Em vez de uma portaria ou uma comunicação formal, o Ministério do Desenvolvimento anunciou a nova medida por meio de uma nota publicada na sexta-feira passada no Siscomex, o sistema usado para controlar o comércio exterior.
A nota no Siscomex informa que será exigida a partir da data de ontem a apresentação da licença de importação prévia, a chamada LI, para quase todos os produtos que entram no país. A lista é ampla e abrange praticamente toda a pauta de importações do país: produtos de moagem (trigo), plásticos, cobre, alumínio, ferro, bens de capital, material eletroeletrônico, autopeças, automóveis e material de transporte em geral, entre outros.
A exigência da LI tinha sido abolida no país nos últimos anos. A importação era praticamente automática. A única exigência era de uma declaração de importação (DI), que era feita pelo próprio importador, apenas para efeitos estatísticos.
Já as LIs podem demorar até 60 dias para serem concedidas pela Secex (Secretaria de Comércio Exterior) e se assemelham muito às guias de importação da época da Cacex (Carteira de Comércio Exterior), o órgão que era responsável pelo controle da entrada de produtos no país nas décadas de 70 e 80. A Cacex foi extinta em 1990 e, desde então, o Brasil sempre tem atuado no sentido de liberalizar o comércio exterior.
De acordo com o que a Folha apurou, a medida adotada pelo Ministério do Desenvolvimento não conta com o apoio dos técnicos da Fazenda. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, irá se reunir hoje com o ministro interino do Desenvolvimento, Ivan Ramalho, para discutir a decisão.
No início da noite de ontem, a assessoria do Ministério do Desenvolvimento ligou à Folha para informar que o objetivo da medida foi fazer um "acompanhamento estatístico" de uma série de produtos importados pelo país, e as importações barradas ontem seriam liberadas rapidamente.
A decisão de barrar as importações com a adoção de medidas burocráticas demonstra, no entanto, uma preocupação evidente do governo com a acentuada desaceleração das exportações brasileiras no início deste ano. Segundo a Folha apurou, o governo chegou a promover reuniões na semana passada com o objetivo de estudar medidas para reverter o quadro, entre elas adotar algumas barreiras à importação.
O Ministério do Desenvolvimento pode ter até se precipitado e exagerado na dose e, por isso, poderá ser obrigado a voltar atrás, mas a medida não deixa dúvidas de que o governo está preocupado com a deterioração da balança comercial.
Ontem foram divulgados os números da balança comercial de janeiro até a semana passada. Pela terceira semana consecutiva, a balança registra déficit. Até o dia 25, o saldo negativo chegava a US$ 645 milhões.
Nesse mesmo período, as exportações somaram US$ 7,5 bilhões, uma queda de 21,8% em relação ao ano passado. Já as importações totalizaram US$ 8,2 bilhões, uma queda de 8,8% em relação a 2008.
Segundo o vice-presidente da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), José Augusto de Castro, o déficit de janeiro ficou bem acima das previsões. Ele mesmo esperava um pequeno superávit, mas isso não justifica a adoção pelo Brasil de medidas protecionistas, segundo ele, já que o país possui reservas de US$ 202 bilhões, mais do que suficientes para cobrir esse déficit.
De acordo com Castro, até se esperava que essas medidas fossem adotadas por alguns países, como a Argentina e o Equador, mas nunca pelo Brasil. Ele teme que, a partir dessas medidas, os outros países adotem medidas de retaliação contra a exportação brasileira. "Essa medida significa uma mudança significativa de rota da política de comércio exterior do Brasil", afirma.

Atenciosamente

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

MUDANÇAS NO SISCOMEX- LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Caros Clientes e parceiros, 
   
    Nestes últimos dias houveram muitas mudanças no Tratamento Administrativo do Siscomex ou seja muitos produtos que não precisavam de licença de Importação agora estão sendo solicitadas pelo sistema, com impedimento do registro da Declaração de Importação.
    Entramos em contato com o Serpro e com a Secex, mas por enquanto não existem informações mais esclarecedoras.
    Assim que obtiver mais informações aviso-lhes imediatamente.
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

circular Bacen nº3.430 de 16.01.09.doc

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

 

Circularº 3.430, de 16.01.09 – DOU-1, de 19.01.09.

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.389, de 4 de agosto de 2006, na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.641, de 26 de novembro de 2008, na Resolução 3.657, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

 

A - título 1:

I - capítulo 1;

II - capítulo 8, seção 2, subseções 8 e 11;

III - capítulo 11:

a) seção 1;

b) seção 3;

c) seção 4;

d) seção 7;

e) seção 8;

f) seção 9, subseção 1;

IV - capítulo 12, seção 4;

V - capítulo 13, seção 1;

VI - capítulo 16, seção 2;

B - título 2:

VII - capítulo 2.

C - título 3:

VIII - capítulo 2, seção 1.

 

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora

 

==============================================

ANEXOS

-----------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

-----------------------------------------------------------------------------

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

 

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

 

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR)

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

 

4. (Revogado)

 

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back".

 

5-A.Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

 

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

 

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

 

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

 

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

 

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

 

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

 

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

 

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

 

13.Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

 

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

 

15. (Revogado)

 

16. (Revogado)

 

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

 

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

 

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

 

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

 

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

 

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

 

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (NR)

 

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

 

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

 

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

 

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

 

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

 

25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

 

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

 

27. (Revogado)

 

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

 

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

 

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

 

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou viceversa, bem como realizar operações de arbitragem.

 

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

 

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

 

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

-----------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 8 - Outras Rendas de Capitais

-----------------------------------------------------------------------------

NATUREZA DA OPERAÇÃO                                                                        Nº CÓDIGO

Investimento Direto

- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/                                      36957

- remuneração do capital próprio (juros)                                                        36971

Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)

- dividendos                                                                                                       36902

- bonificações em dinheiro                                                                               36919

- juros sobre capital próprio (renda variável)                                36964

- juros (renda fixa)                                                                                              36988

Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL                                     38405

Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/                       36300

 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.

2/ Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução 3.443, de 2007. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 11 - Transferências Unilaterais

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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                                                       Nº CÓDIGO

Aposentadorias e Pensões 1/                                                                         53617

Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais                                                          50005

Contribuições a Entidades de Classe e Associativas                                 53435

Contribuições para Organizações Internacionais

- custeio 2/                                                                                                          50043

- outros 3/                                                                                                           50050

Doações 4/                                                                                                         50108

Heranças e Legados                                                                                         53552

Imposto de Renda                                                                                             50153

Indenizações e Multas 5/                                                                                 50201

Manutenção de Residentes                                                                             53758

Outros Impostos e Taxas                                                                                 50256

Patrimônio                                                                                                          53909

Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros                53631

Reparações de Guerra                                                                                       50304

Vales e Reembolsos Postais Internacionais                                                  53741

Transferências de pequeno valor 6/                                                                              50600 (NR)

 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de previdência.

2/ Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na subseção 14.

3/ Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.

4/ Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro.

5/ Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente.

Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.

6/ Exclusivo para transferências limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 01.03.2007:

 

a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

b) serviços prestados a residentes no exterior.

4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

 

5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:

 

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.

 

6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.

 

7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.

 

8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

 

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex ;

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

 

10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex. (NR)

 

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:

 

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

 

I -data de averbação do despacho;

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

 

12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.

 

13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.

 

14. (Revogado)

15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do

código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

 

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

 

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.

 

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

 

a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

 

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).

 

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

 

20. A posição especial de câmbio fica eliminada, devendo os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio providenciar a reversão dos valores existentes até 31 de dezembro de 2008.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 3 - Ingresso de Receita de Exportação

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1. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo.

 

2. É permitida a celebração de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador para o ingresso da receita de exportação nos seguintes casos:

 

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora , em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).

 

3. (Revogado)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

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1. (Revogado)

2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira – ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento.

3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (NR)

4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:

 

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. (NR)

 

5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

 

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)

 

5. AO ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.(NR)

 

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

 

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

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1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

3. (Revogado)

 

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza "10100 - Exportação - Recuperação de divisas".

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

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1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.

 

2. (Revogado)

 

3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo

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1. Para despacho averbado anteriormente a 01.03.2007 em registro de exportação constante do Siscomex ou para serviço prestado anteriormente a 01.03.2007 a residente no exterior, a comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:

 

a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";

b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;

c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;

d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador;

e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior. (NR)

 

2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta sistemática.

 

3. As operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.

 

4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.

 

5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.

 

6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado

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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.

 

2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

 

3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.

 

4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.

 

5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)

 

6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.

 

7. (Revogado)

 

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

 

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) (Revogado)

 

9. (Revogado)

 

10. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda

Nacional e Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

 

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

 

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

 

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

 

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

 

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

 

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

 

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

 

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

 

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

 

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

 

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

 

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

 

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

 

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

 

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

 

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

 

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

 

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

 

19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)

 

20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

 

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.(NR)

 

21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:

 

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas / Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR)

 

22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/ Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ CI/ 1572_ lst_ Eng. htm;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/ committees/ Sudan/ Sudan_ list. pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.636, de 31.10.2005 do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / sc/ committees/ 1737/ pdf/ consolidatedlistfinal. pdf .

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando. (NR)

 

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

 

a) alínea "a": Decretos n°s 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos n°s 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos n°s 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos n°s 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;

f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos n°s 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, e 6.448, de 07.05.2008, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007,e 1.803, de 03.03.2008, respectivamente.

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no Exterior

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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior. (NR)

 

2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.

 

3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior.

 

4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

 

5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica.

 

6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:

 

a) a posição própria de câmbio da instituição;

b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;

c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.

 

7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se às seguintes modalidades:

 

a) títulos de emissão do governo brasileiro;

b) títulos de emissão de governos estrangeiros;

c) títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;

d) depósitos a prazo em instituição financeira. (NR)

 

8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo

SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

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1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.

 

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.

 

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

 

5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.

 

6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:

 

a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento oriundas em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)

 

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

 

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/ recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

 

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

 

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.

 

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

 

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

 

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

 

13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.