quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.





             


"CNSP (SUSEP) 197/08 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 197 de 16.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008

Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 30 de maio de 2007 e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2008, com base no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997, no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos ramos, sub-ramos, ou modalidades previstos em regulamentação específica.

Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro, nos termos da regulamentação específica.

Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN, no que couber.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR
Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior; e

V - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997.

§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.

§ 2º Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, será admitida pela SUSEP carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, reconhecida pela SUSEP, nos termos da regulamentação específica.

§ 4º A caracterização da situação de inexistência de preço compatível com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras e à seguradora no exterior, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.

Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, nos termos da regulamentação específica.

Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às operações de seguro saúde.

Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP Nº 165, de 17 de julho de 2007. "

 

 

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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