Tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 12.767/12, informamos que será publicada em breve Portaria Secex regulamentando os pedidos de prorrogação que cumprirem os requisitos da referida lei. Observem que a prorrogação não se aplica aos AC que já tenham sido prorrogados excepcionalmente por força das leis que menciona.
Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.
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