a) já tenham sido prorrogados na forma do artigo 97, seja pelo próprio beneficiário, seja pelo DECEX com base no § 5º;
b) não contenham status de inadimplemento (atos baixados, regularmente ou com incidentes, também não se justificam, pois, nesse caso, o compromisso já foi considerado cumprido);
c) não tenham sido objeto das prorrogações anteriores (prorrogações excepcionais permitidas pelas Leis mencionadas nos incisos anteriores).
Ou seja, um AC de 2010, com vencimento em 2012 poderá ser prorrogado para 2013. Um AC de 2008, com vencimento original em 2009, prazo máximo em 2010, prorrogado por duas das Leis que permitiram a prorrogação excepcional e que estenderam o vencimento final para 2012 NÃO poderá ser prorrogado. Um AC de 2011 com vencimento em 2013 NÃO poderá ser prorrogado.
Observar que o § 5º do artigo 97 permite a prorrogação dos AC que não foram prorrogados pelo beneficiário e que continham apenas um ano de validade (vencimento original), se vencidos no período indicado.
Os pedidos devem ser formalizados na forma do artigo 257 da Portaria SECEX nº 23/11. Pedidos feitos anteriormente à publicação desta norma deverão ser reapresentados, mencionando-se a base legal agora existente.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º).
...................................................................................................
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2012 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98. ........................................................................................................................................................................................
IV - atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso IV do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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