segunda-feira, 30 de junho de 2014

Governo lançará Brasil Export na próxima quarta-feira (2)

Governo lançará Brasil Export na próxima quarta-feira (2)

27/06/2014

Governo lançará Brasil Export na próxima quarta-feira (2)

Brasília (27 de junho) – Será realizada, na próxima quarta-feira, 2 de julho, no Palácio Itamaraty, cerimônia de lançamento do Brasil Export – Guia de Comércio Exterior e Investimento. O evento terá início às 10h e contará com a participação dos Ministros das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo Machado, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mauro Borges Lemos, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller.

O Brasil Export é um site informativo que resulta do esforço conjunto para consolidar os dados relacionados à busca de novos parceiros comerciais e de diversificação da pauta de exportação, bem como para captar investimentos estrangeiros para o país.

Os profissionais de imprensa interessados na cobertura da cerimônia deverão enviar para credenciamento@itamaraty.gov.br, impreterivelmente até as 12h00 de 1º julho, os seguintes dados:

No corpo do e-mail:

a) nome completo;
b) número do documento de identidade (ou passaporte, em caso de profissional estrangeiro);
c) veículo de imprensa;
d) função;
e) telefone celular e e-mail de contato.

Anexo ao e-mail (formato .jpg ou .pdf):

a) Carta em papel timbrado, assinada pela chefia imediata, com a solicitação de credenciamento.

Profissionais de imprensa portadores de credenciais permanentes emitidas pela Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores estão dispensados desse procedimento, desde que apresentem a respectiva credencial no dia do evento.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

Redes Sociais:
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www.facebook.com/mdic.gov
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Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262

  

sexta-feira, 27 de junho de 2014

NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0063 A PARTIR DO DIA 04/07/2014 LI DECEX - BB NCM 4009.11.00 - TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NãO ENDURECIDA SEM ACESSóRIOS

    27/06/2014  0063  A) INCLUSãO EM REGIME DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO      
   
    COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A
    PARTIR DO DIA 04/07/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 4009.11.00, COM ANUêNCIA DO
    DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
    DISCRIMINADO:
    4009.11.00 - TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NãO ENDURECIDA,
    SEM ACESSóRIOS.
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
    AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DE MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
   
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
    IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
   
    B) EXCLUSãO DE TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
    COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE, A
    PARTIR DE AMANHã, DIA 28/06/2014, AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5509.31.00, 5509.61.00,
    5509.62.00 E 5509.69.00 ESTARãO DISPENSADAS DO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO COM ANUêNCIA
    DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
 
Atenciosamente
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0062 A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014 LI PREVIA ANVISA NCM 2926.90.99 - DESTAQUE 001: TERIFLUNOMIDA, ETERES,NCM 2921.30.90 - DESTAQUE 002: 5-IAI OUNCM 2907.29.00 NCM 2922.29.90 - DESTAQUE 002: TAPENTADOL, ETERES, ES

    27/06/2014  0062  COM BASE NA PORT. SECEX 23/2011 E NA PORT. SVS/MS 344/1998,
    INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014,
    NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUENCIA PREVIA DA
    AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA,
    PARA AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS CONFORME
    ABAIXO DISCRIMINADO:
    NCM 2926.90.99 - DESTAQUE 001: TERIFLUNOMIDA, ETERES,
    ESTERES, ISOMEROS E SAIS DELES, SEMPRE QUE POSSIVEL;
    NCM 2921.30.90 - DESTAQUE 002: 5-IAI OU
    2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA E SEUS SAIS E ISOMEROS;
    NCM 2921.30.90 - DESTAQUE 003: METILONA OU
    1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1-PROPANONA, SAIS E
    ISOMEROS;
    NCM 2907.29.00 - DESTAQUE 001: CANABIDIOL;
    NCM 2922.29.90 - DESTAQUE 002: TAPENTADOL, ETERES, ESTERES,
    ISOMEROS E SAIS DELES, SEMPRE QUE POSSIVEL;
    NCM 2909.30.29 - DESTAQUE 001: METOXETAMINA,
    2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA,
    SAIS E ISOMEROS;
    NCM 3202.90.29 - DESTAQUE 001: TINTAS UTILIZADAS PARA
    PIGMENTACAO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE.
    ATENCIOSAMENTE,
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
    DECEX/SECEX/MDIC
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0061 TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014 LI PREVIA INMETRO - PARTES E PEÇAS DE BICICLETAS NCM NCM 4013.20.00/NCM 8714.91.00 /NCM 8714.92.00 /NCM 8714.94.90 /NCM 8714.96.00/NCM 8714.99.90

    27/06/2014  0061  COM BASE NA PORT. SECEX 23/2011 E NA PORT. INMETRO 656/2012
    INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014,
    NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUENCIA PREVIA DO
    INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
    INMETRO, PARA AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS
    CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
    NCM 4013.20.00;
    NCM 8714.91.00 - DESTAQUE 001: QUADROS E GARFOS DOS TIPOS
    UTILIZADOS EM BICICLETAS;
    NCM 8714.92.00 - DESTAQUE 001: DOS TIPOS UTILIZADOS EM
    BICICLETAS;
    NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 001: CONJUNTO DE FREIO DOS TIPOS
    UTILIZADOS EM BICICLETAS;
    NCM 8714.94.90 - DESTAQUE 002: CORDOALHAS DOS TIPOS
    UTILIZADOS EM BICICLETAS;
    NCM 8714.96.00 - DESTAQUE 001: PEDAIS E PEDALEIROS DOS TIPOS
    UTILIZADOS EM BICICLETAS;
    NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 001: GUIDOES DOS TIPOS UTILIZADOS
    EM BICICLETAS;
    NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 002: SUPORTES DO GUIDAO DOS TIPOS
    UTILIZADOS EM BICICLETAS;
    NCM 8714.99.90 - DESTAQUE 003: NIPLES DOS TIPOS UTILIZADOS
    EM BICICLETAS.
    ATENCIOSAMENTE,
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
    DECEX/SECEX/MDIC
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0060 A PARTIR DO DIA 04/07/2014 LI DECEX BB NCM 8459.10.00 MÁQUINAS E FERRAMENTAS P/FURAR, MANDRILAR, ETCMETAIS, COM CABEÇA DESLIZANTE E 8479.60.00 APARELHOS DE EVAPORAÇÃO PARA ARREFECIMENTO DO AR

    27/06/2014  0060  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 04/07/2014 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8459.10.00 E 8479.60.00, COM
    ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME
    ABAIXO DISCRIMINADO:
   
    8459.10.00 - MÁQUINAS E FERRAMENTAS  P/FURAR, MANDRILAR, ETC
    METAIS,  COM CABEÇA DESLIZANTE
    8479.60.00 - APARELHOS DE EVAPORAÇÃO PARA ARREFECIMENTO DO
    AR.
   
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO
    AUTOMÁTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I  AO DECRETO N} 7.096/2010.
   
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGÊNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DE
    IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0059 INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014 LI PREVIA IBAMA NCM 8424.10.00-DESTAQUE 001 - CARGA C/ BROMOCLORODIFLUORMETANO,BROMOCLOROFLUORMETANO, HALONS E HCFC

    27/06/2014  0059  COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011 E NA INSTRUCAO NORMATIVA
    IBAMA 14/2011, INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE
    HOJE, 27/06/2014, NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO P/
    AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8424.10.00
    COM ANUENCIA PREVIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
    E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CONFORME ABAIXO
    DISCRIMINADO:
    DESTAQUE 001 - CARGA C/ BROMOCLORODIFLUORMETANO,
    BROMOCLOROFLUORMETANO, HALONS E HCFC.
    ATENCIOSAMENTE,
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
    DECEX/SECEX/MDIC
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 27/06/2014 0058 INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE 27/06/2014 LI previa no mapa - PARA NCM 3822.00.90 DESTAQUE 004 - PARA DIAGNOSTICO DE DOENCAS DOS ANIMAIS

    27/06/2014  0058  COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011 E NA INSTRUCAO NORMATIVA
    MAPA 51/2011, INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE,
    27/06/2014, NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO PARA AS
    IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3822.00.90, COM
    ANUENCIA PREVIA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E
    ABASTECIMENTO - MAPA, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
    DESTAQUE 004 - PARA DIAGNOSTICO DE DOENCAS DOS ANIMAIS.
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BITRIBUTAÇAO IPI - PRODUTOS IMPORTADOS INDUSTRIALIZADOS - DECISAO STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ PACIFICA ISENÇÃO DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR

 
Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.
Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.
O tema foi levado em embargos de divergência para  a pauta na última quarta-feira dia 11/06/2014 à 1ª Seção do STJ - que tem por objetivo unificar a jurisprudência - por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.
Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.
Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim  dispõe o Código Tributário Nacional:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
 
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador.  Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.
A Lei 4.502/64, dispôs, no §1º do art. 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial".
O próprio Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno dabitributação.
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.
Sendo assim, nos casos  em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
 
FONTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário,  Secretário Geral da OAB de São Carlos, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP e Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB- São Paulo-SP.
 
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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Manuais Aduaneiros da RFB - Despacho Aduaneiro de Importação / Despacho Aduaneiro de Exportação / Trânsito Aduaneiro / Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante

FONTE:NOTICIAS RECEITA FEDERAL

Brasília, 25 de junho de 2014

Manuais Aduaneiros

Novo manual de trânsito aduaneiro já está disponível na internet

O transportador e demais beneficiários do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro já podem contar com o novo manual orientativo no sítio da Receita Federal na Internet.

O manual eletrônico disponibiliza consulta a toda a legislação da matéria, aos procedimentos aplicáveis e comenta sobre cada etapa controlada pelo sistema Siscomex Trânsito.

O Projeto Manuais Aduaneiros da RFB destaca-se por orientar não somente o transportador, mas o importador, o exportador, o depositário de recinto aduaneiro, o despachante aduaneiro, o beneficiário de regimes especiais, o operador de carga e a própria autoridade aduaneira. Cada manual eletrônico disponibiliza em único local de consulta praticamente toda a legislação de seu tema e ainda discorre sobre cada procedimento específico, mitigando as discrepâncias entre unidades da RFB de todo o País.

Quem visitar hoje o Portal Público de Manuais Aduaneiros em já pode consultar os seguintes manuais eletrônicos:

• Despacho Aduaneiro de Importação

• Despacho Aduaneiro de Exportação

• Trânsito Aduaneiro

Ainda terá acesso ao Manual de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante em formato "pdf", disponível enquanto ainda em elaboração sua versão eletrônica definitiva.

Os manuais já existentes receberam atualizações recentes e periodicamente receberão novas versões, mantendo-se em constantes atualizações e ampliações de conteúdos.

O projeto disponibilizará ainda neste ano os novos manuais de:

• Habilitação no Siscomex

• Admissão Temporária

• Exportação Temporária

• Repetro

Os Manuais Aduaneiros da Receita Federal são redigidos por equipes compostas de servidores especializados, com ampla experiência e conhecimento sobre o assunto, selecionados dentre autoridades aduaneiras de todo o País e representando as diversas regiões, alfândegas, inspetorias e modais de transporte, a fim de se oferecer conteúdo amplo, confiável e condizente com a diversidade de situações envolvidas, peculiaridade do Comércio Exterior.

As autoridades aduaneiras observam as orientações dos Manuais Aduaneiros no desempenho de suas funções. Sua observação também pelos demais intervenientes no Comércio Exterior tem reduzido erros, eliminado procedimentos desnecessários e aumentado a eficiência e racionalidade do processo, em prol de sua transparência e uniformidade.

Na busca do fortalecimento do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil amplia os serviços prestados à sociedade e promove maior efetividade e segurança dos processos aduaneiros.

Manuais Aduaneiros

Os Manuais Aduaneiros são sistemas informatizados que têm por objetivo orientar os importadores, exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

É possível consultar procedimentos aplicáveis para as diversas etapas do despacho, pesquisar a legislação aplicável por assunto-chave, ou ainda, verificar a sequência de comandos utilizados no Siscomex para efetuar determinado registro (Guia do Siscomex).

Importante: Na página de abertura do manual consultado consta a data de sua versão. Alterações na legislação, em sistemas, pareceres ou em procedimentos decorrentes, ocorridas após a referida data não são consideradas no manual, sendo de responsabilidade do usuário a observação de tais regramentos.

FONTE:NOTICIAS RECEITA FEDERAL

 
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33º Encontro Nacional de Comércio Exterior - ENAEX - "Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior" -07 e 08 de agosto de 2014-08:00 às 18:00 - Centro de Convenções SulAmérica Av. Paulo de Frontin, 01Centro, Rio de Janeiro-RJ- www.enaex.com.br

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Rio de Janeiro, 25 de junho de 2014

"Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior"

O ENAEX 2014 terá como tema central "Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior", constituindo-se em importante fórum de diálogo entre o setor empresarial e o governo para conhecer e debater propostas inovadoras para a redução de custos e a ampliação da competitividade. Com um público estimado de 2.500 profissionais altamente qualificados, com atuação em todas as áreas da cadeia de negócios do comércio exterior, representa uma excelente oportunidade para ampliar o networking e promover negócios.

 

07 e 08 de agosto de 2014
08:00 às 18:00

Centro de Convenções SulAmérica
Av. Paulo de Frontin, 01
Centro, Rio de Janeiro-RJ

Insrições abertas,
programação no site:

www.enaex.com.br

 

Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB
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aebbras@aeb.org.br
aeb.org.br

 



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terça-feira, 24 de junho de 2014

Importação e Exportação

 

 

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segunda-feira, 23 de junho de 2014

NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO - 20/06/2014 0057 INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 27 DE JUNHO DE 2014, HAVERA ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8505.19.10 (ÍMÃS DE FERRITE)

    20/06/2014  0057  INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 27 DE JUNHO DE 2014, HAVERA    
    ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8505.19.10 (ÍMÃS DE FERRITE)
    CONFORME DESCRITO ABAIXO.
    HAVERA INCLUSAO DE DESTAQUE 002 PARA ÍMÃS DE FERRITE EM
    FORMA DE SEGMENTO (ARCO) SUJEITO A LICENCIAMENTO NÃO
    AUTOMATICO COM ANUENCIA EXCLUSIVA DO DECEX.
    DESTE MODO, OS PRODUTOS DA NCM 8505.19.10 PASSARAO A SER
    CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
    DESTAQUE 001 - EM FORMA DE ANEL.
    DESTAQUE 002 - EM FORMA DE SEGMENTO (ARCO).
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    DA VIGêNCIA DESSE NOVO TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICEN
    AS DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
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    CONDICIONADA à APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
    EMBARQUE AO DECEX
   
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
 
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