sexta-feira, 27 de junho de 2014

BITRIBUTAÇAO IPI - PRODUTOS IMPORTADOS INDUSTRIALIZADOS - DECISAO STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ PACIFICA ISENÇÃO DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR

 
Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.
Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.
O tema foi levado em embargos de divergência para  a pauta na última quarta-feira dia 11/06/2014 à 1ª Seção do STJ - que tem por objetivo unificar a jurisprudência - por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.
Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.
Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim  dispõe o Código Tributário Nacional:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
 
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador.  Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.
A Lei 4.502/64, dispôs, no §1º do art. 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial".
O próprio Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno dabitributação.
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.
Sendo assim, nos casos  em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
 
FONTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário,  Secretário Geral da OAB de São Carlos, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP e Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB- São Paulo-SP.
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

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