20/06/2014 0057 INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 27 DE JUNHO DE 2014, HAVERA
ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8505.19.10 (ÍMÃS DE FERRITE)
CONFORME DESCRITO ABAIXO.
HAVERA INCLUSAO DE DESTAQUE 002 PARA ÍMÃS DE FERRITE EM
FORMA DE SEGMENTO (ARCO) SUJEITO A LICENCIAMENTO NÃO
AUTOMATICO COM ANUENCIA EXCLUSIVA DO DECEX.
DESTE MODO, OS PRODUTOS DA NCM 8505.19.10 PASSARAO A SER
CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
DESTAQUE 001 - EM FORMA DE ANEL.
DESTAQUE 002 - EM FORMA DE SEGMENTO (ARCO).
DESTAQUE 999 - OUTRAS FORMAS.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 PERMANECEM SUJEITOS
A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
ESTATISTICO.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE NOVO TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICEN
AS DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX
23/2011. APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARá
CONDICIONADA à APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE AO DECEX
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8505.19.10 (ÍMÃS DE FERRITE)
CONFORME DESCRITO ABAIXO.
HAVERA INCLUSAO DE DESTAQUE 002 PARA ÍMÃS DE FERRITE EM
FORMA DE SEGMENTO (ARCO) SUJEITO A LICENCIAMENTO NÃO
AUTOMATICO COM ANUENCIA EXCLUSIVA DO DECEX.
DESTE MODO, OS PRODUTOS DA NCM 8505.19.10 PASSARAO A SER
CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
DESTAQUE 001 - EM FORMA DE ANEL.
DESTAQUE 002 - EM FORMA DE SEGMENTO (ARCO).
DESTAQUE 999 - OUTRAS FORMAS.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 PERMANECEM SUJEITOS
A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
ESTATISTICO.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGêNCIA DESSE NOVO TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICEN
AS DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX
23/2011. APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARá
CONDICIONADA à APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE AO DECEX
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
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